Lei n° 12.398/11 - direito de visita se estende aos avós

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Lei n° 12.398/11 - direito de visita se estende aos avós

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 1 hora atrás

As alterações trazidas pela Lei nº 12.398/11 vêem a conferir nova regulamentação ao direito de visitas, estendendo-o também aos avós. Incluiu-se parágrafo único ao art. 1589 do Código Civil e nova redação ao inciso VII, do art. 888 do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Art. 1.589. O pai ou a mãe , em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós (redação anterior: a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita)

Antes do Código Civil, era a Lei que nº 6.515/77 que regulamentava o direito, em seu art. 15: os pais , em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação .

Do que se vê, antes da nova Lei, o direito de visitas era restrito aos pais, mais precisamente àquele que, na hipótese de separação judicial/divórcio, não tivesse obtido a guarda do filho.

A lacuna legislativa em relação ao direito de visitas dos avós fora causa de grandes discussões na doutrina civilista. Para alguns, não era devido o reconhecimento de tal direito aos avós, justamente em razão da ausência de previsão legal. Outros, apontavam também a possibilidade de intromissão no exercício do poder familiar dos pais, como causa para não estendê-los aos avós. De outro lado, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais era em sentido oposto pela extensão do direito.

A grande desvantagem até então, era a necessidade de propositura de ação judicial e, o risco de indeferimento. Agora, com a lei, o magistrado, ao tratar dos temas guarda e direito de visitas poderá estendê-lo também aos avós. E mais, estes, quando não reconhecido tal direito, poderão exigi-lo, sem problemas.

A titularidade do direito de visitas é da criança/adolescente e não dos pais. Por meio dele o que se objetiva é a manutenção do vínculo familiar, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. Ora, em hipóteses como essa separação/divórcio - o afastamento não afeta apenas aos pais, alcançando também outros parentes da relação familiar, como os avós.

A legislação veio a corroborar os preceitos trazidos pela Constituição Federal e pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) - Lei n. 8.069/90,

A Carta Magma brasileira, em seu art. 227 determina ser dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, a convivência familiar e comunitária . Nesse mesmo sentido, o ECA, em seus arts. 16, V e 25 assegura à criança e ao adolescente o direito participarem da vida familiar e comunitária, sem discriminação e o resguardo à comunidade familiar, que deve ser compreendida como aquela formada pelos pais (ou qualquer um deles) e os seus respectivos ascendentes.

Autor: Patrícia Donati de Almeida
 

 

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